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Inventário do Ativo Imobilizado em Cartórios

Inventário do Ativo Imobilizado em Cartórios: a Importância do Laudo Técnico


Inventário do Ativo Imobilizado em Cartórios: Base Legal, Benefícios Tributários e a Importância do Laudo Técnico

1. A realidade tributária dos cartórios e o papel da legislação

O segmento de cartórios — abrangendo Registro de Imóveis, Registro Civil, Notas, Protestos e Títulos — opera sob um regime tributário singular, com despesas dedutíveis limitadas. Essa característica incentiva titulares e contadores a buscarem alternativas legais que possam otimizar tributariamente a operação, sem incorrer em riscos fiscais.

O ativo imobilizado, quando controlado e avaliado de forma técnica, passa a ser um dos poucos instrumentos com potencial para gerar despesas dedutíveis, seja por meio de:

  1. depreciação, ou
  2. locação de ativos devidamente avaliados.

Essa discussão só é possível graças ao amparo de diversas legislações contábeis, fiscais e técnicas — que serão detalhadas ao longo do artigo.

2. A base legal que sustenta o inventário, a avaliação e a depreciação nos cartórios

A seguir, estão as principais normas, leis e regulamentações que fundamentam o controle do ativo imobilizado, sua avaliação e seu uso em estratégias contábeis aplicáveis também ao ambiente extrajudicial.

2.1. Legislação Contábil Aplicável

Lei 6.404/76 – Lei das S.A.

Embora cartórios não sejam sociedades empresárias, a contabilidade das serventias extrajudiciais adota, por analogia, os princípios e métodos estabelecidos pela Lei das S.A., especialmente no que diz respeito ao ativo imobilizado.

Principais artigos relevantes:

  • Art. 176 a 189 – Demonstrações Financeiras, Depreciação, Amortização e Exaustão.
  • Art. 183, §2º – Princípio do valor recuperável (impairment).

Lei 11.638/07

Atualiza a Lei 6.404/76 e fortalece a adoção das normas internacionais de contabilidade (IFRS), reforçando a importância da vida útil, valor residual e valor justo.

2.2. Normas Contábeis (CPC)

CPC 27 – Ativo Imobilizado

Norma central para cartórios que desejam utilizar o ativo imobilizado como instrumento de organização patrimonial ou benefício tributário.
Define:

  • critérios de reconhecimento;
  • vida útil econômica;
  • valor residual;
  • depreciação;
  • mensuração posterior;
  • baixa e controles.

CPC 01 – Redução ao Valor Recuperável (Impairment)

Exige que ativos não permaneçam contabilizados acima de seu valor recuperável.
Diretamente ligado a:

  • valor justo,
  • testes de recuperabilidade,
  • ajustes contábeis.

NBC TG 27 – Convergência brasileira ao CPC 27

Norma emitida pelo CFC reforçando os mesmos princípios, obrigatória para contadores.

2.3. Normas Técnicas de Avaliação

Para que a locação de ativos ou a definição de valor justo seja válida, são necessárias normas técnicas que assegurem a confiabilidade dos cálculos.

ABNT NBR 14653 (Partes 1, 2, 3, 4 e 5)

Norma brasileira de avaliação de bens, utilizada para:

  • avaliação de máquinas, equipamentos e instalações,
  • avaliação de imóveis urbanos e rurais,
  • avaliação de bens mobiliários.

Normas do IBAPE (Instituto Brasileiro de Avaliações e Perícias de Engenharia)

Especialmente:

  • Norma IBAPE Nacional de Avaliação de Máquinas e Equipamentos,
  • Norma IBAPE para Vistorias e Laudos Técnicos.

2.4. Legislação Fiscal que influencia a dedutibilidade

Regulamento do Imposto de Renda – RIR/2018 (Decreto 9.580/2018)

Principal dispositivo que trata da depreciação como despesa dedutível.
Relevantes:

  • Art. 305 a 323 – Depreciação, amortização e exaustão.
  • Art. 313 – Critérios para dedutibilidade da depreciação.
  • Art. 322 – Necessidade de comprovação documental e técnica.

Embora cartórios não sejam empresas, o entendimento técnico do RIR é amplamente consultado por contadores, dado que:

  • cartórios aplicam o regime do Simples Nacional ou do lucro presumido,
  • o titular deve prestar contas ao fisco por meio de IRPF ou pró-labore,
  • o arcabouço do RIR auxlia a interpretar a dedução de despesas com base econômica real.

 Instrução Normativa RFB nº 1.700/2017

Detalha regras sobre dedutibilidade de despesas e ajustes do IRPJ/CSLL (utilizada por analogia para fundamentar práticas em cartórios que adotam lógica empresarial na escrituração).

3. Por que essas legislações impactam diretamente o segmento de cartórios?

Porque cartórios possuem poucos caminhos para justificar despesas, mas possuem muitos ativos que:

  • se depreciam,
  • têm vida útil,
  • possuem valor residual e valor justo,
  • podem ser objeto de laudo para locação.

Assim, duas frentes emergem — ambas legais, ambas fundamentadas, porém dependentes de um laudo técnico robusto.

4. Alternativas tributárias possíveis para cartórios (sempre com laudo e aval contábil)

4.1. Dedutibilidade via Depreciação do Ativo Imobilizado

Com base no CPC 27, RIR/2018 e NBC TG 27, o cartório pode registrar como despesa contábil a depreciação calculada sobre:

  • vida útil real,
  • valor residual adequado,
  • custo histórico ajustado.

Por que isso é relevante?

Porque contadores interpretam que a depreciação é despesa necessária à manutenção da atividade, podendo ser dedutível.

4.2. Dedutibilidade via Despesa de Locação (após avaliação técnica)

A locação de:

  • móveis,
  • equipamentos,
  • máquinas,
  • veículos,
  • instalações
    pode ser tratada como despesa dedutível quando baseada em valores de mercado, conforme:
  • ABNT NBR 14653,
  • IBAPE,
  • CPC 01 (valor justo e impairment).

Para isso, o laudo deve apresentar:

  • valor justo,
  • método comparativo ou evolutivo,
  • análises de mercado,
  • fundamentação normativa.

5. Especialistas que fundamentam a importância do controle patrimonial

Eliseu Martins – USP

O maior nome da contabilidade brasileira, autor de obras como:

  • “Contabilidade Introdutória”,
  • “Contabilidade Societária”,
  • “Avaliação de Ativos”.

Martins argumenta que:

“O ativo imobilizado não é apenas um registro histórico; é uma base para decisões gerenciais, fiscais e estratégicas.”

José Carlos Marion – Pioneiro em Contabilidade para Gestão

Sua obra ressalta a importância do controle físico-contábil para confiabilidade das demonstrações.

IBAPE – Engenharia e Perícias

Normas que orientam avaliações usadas em auditorias e litígios, garantindo respaldo técnico ao laudo.

6. A importância do laudo técnico: o documento que sustenta toda a operação

Um laudo completo inclui:

  • inventário geral (CPC 27),
  • composição do ativo,
  • notas fiscais,
  • fotos digitais,
  • georreferenciamento,
  • vida útil e valor residual,
  • avaliação de valor justo (ABNT 14653),
  • testes de recuperabilidade (CPC 01).

Esse laudo é entregue ao contador, que:

  • faz os lançamentos,
  • calcula a depreciação,
  • analisa a viabilidade tributária,
  • define a melhor estratégia.

Sem ele, a dedução é insegura e pode ser descartada em fiscalização.

7. Conclusão: o cartório que controla seu ativo ganha vantagem tributária e segurança contábil

Em resumo:

  • Cartórios possuem poucas despesas dedutíveis.
  • O ativo imobilizado, quando controlado conforme CPC 27 + ABNT 14653 + RIR/2018, se transforma em instrumento de planejamento tributário lícito.
  • Depreciação e locação podem, mediante análise contábil e laudo técnico, se tornar despesas legítimas, amparadas na legislação.
  • Sem inventário e avaliação, nada disso se sustenta.

A gestão patrimonial deixou de ser opcional:
é o único caminho sólido e seguro para cartórios que buscam eficiência tributária, compliance e proteção dos bens da serventia.

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Data: 20/11/2025




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